Assim como ocorreu nos exercícios 2020 e 2021, a Receita Federal anunciou hoje (05) que o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o IR 2022, foi prorrogado. Com a nova medida, a declaração que deveria ser entregue até 29 de abril, agora poderá ser entregue até 31 de maio.
Como nos anos anteriores, a Receita Federal apontou a pandemia do novo coronavírus como motivo para a prorrogação do prazo de entrega. Em 2020, primeiro ano da pandemia, a entrega foi prorrogada em 60 dias e, no ano passado, também foi possível enviar a declaração até o dia 31 de maio.
Consequentemente, o prazo final para apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, também tiveram o prazo ajustado para a mesma data.
A programação para quem deseja optar por pagamento do imposto no débito automático também mudou e será possível para quem transmitir a declaração original ou retificadora:
até 10 de maio de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
entre 11 de maio e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
É importante destacar que a data de vencimento do imposto a pagar também foi alterada para 31 de maio, já o calendário das restituições não foi modificado. Ou seja, começará no fim de maio e será dividido em cinco lotes. O primeiro lote será pago em 31 de maio, o segundo em 30 de junho, o terceiro em 29 de julho, o quarto em 31 de agosto e o quinto e último lote em 30 de setembro.
Vale lembrar que a restituição obedece a uma fila de entrega, ou seja, o contribuinte que entrega antes recebe primeiro. Apenas os idosos, pessoas com deficiência e professores têm preferência no pagamento, ou seja, recebem antes dos demais contribuintes.
Quem deve apresentar a declaração do IR 2022?
Estará obrigada a fazer a entrega do IR 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005;
Font: noticias.iob.com.br
Comments